Vetos do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Infelizmente apesar de ter sido aprovada a LBI – Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da pessoa com Deficiência com unanimidade e no Senado, teve alguns vetos da Presidente Dilma que são significativos.
Por ter falado aqui no blog da importância da lei e de alguns aspectos que ela contempla, acho importante comentar sobre os vetos, já que estas conquistas listadas abaixo não foram conseguidas.
Aqui seguem vetos da nova lei e um link com a lei completa, com link dos vetos completos e suas motivações, para quem quiser se aprofundar no tema!
Com vetos ou não, é um grande passo para todo nosso país!
(Veto de todo o Art. 29):
Art. 29. As instituições de educação profissional e tecnológica, as de educação, ciência e tecnologia e as de educação superior, públicas federais e privadas, são obrigadas a reservar, em cada processo seletivo para ingresso nos respectivos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica e de graduação e pós-graduação, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência.
(Veto do inciso II do Art. 32):
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
II – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas que considerem os princípios do desenho universal;
(Veto de todo Art. 82):
Art. 82. É assegurada à pessoa com deficiência prioridade na tramitação processual, nos procedimentos judiciais e administrativos em que for parte, interveniente ou terceira interessada e no recebimento de precatórios, em qualquer instância.
Art. 101 - (Veto do § 4º do Art. 77 da Lei 8.213):
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência de que trata o inciso II do § 2º deste artigo que exerça atividade remunerada será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
No mesmo Art. 101 do Estatuto, em que propõe modificações na Lei 8.213, Vetou o Art. 93, caput e incisos que se refere ao aumento nas cotas para empresas.
(Veto do Art. 106 do Estatuto, refere-se à isenção do IPI na compra de veículos):
Parágrafo único. O imposto não incidirá sobre acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo adquirido, sejam utilizados para sua adaptação ao uso por pessoa com deficiência.” (NR)
No Art. 109 do Estatuto, referente às modificações do Código Nacional de Trânsito, vetou a proposta de acréscimo de parágrafos no Art. 154 do CNT:
§ 2º O Centro de Formação de Condutores (CFC) é obrigado, para cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota, a oferecer 1 (um) veículo adaptado para o aprendizado de pessoa com deficiência.
§ 3º O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.” (NR)
Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência / Estatuto da Pessoa com Deficiência), pode ser encontrado no link a seguir:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
Assinar:
Postar comentários
(
Atom
)
Nenhum comentário :
Postar um comentário